É Lei em Aracaju: Leis aprovadas este ano trazem à tona o combate ao trabalho escravo contemporâneo
Alguns projetos aprovados este ano na Câmara Municipal de Aracaju têm por objetivo abordar a temática do trabalho escravo contemporâneo e se tornaram leis no município de Aracaju, a partir da sanção realizada pelo Poder Executivo. Um deles é projeto de lei 145/2024, que institui a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo Contemporâneo no Município de Aracaju, a ser realizada anualmente na última semana do mês de janeiro, incluindo o dia 28 do respectivo mês, data instituída como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo pela Lei Federal nº 12.064/2009.
O projeto, de autoria da vereadora Professora Sonia Meire (PSOL), foi sancionado pelo Poder Executivo e tornou-se a lei nº 6169/2025, passando a vigorar na capital sergipana em julho deste ano. A criação do evento tem o intuito de dar visibilidade à ideia de que todo trabalho deve ser tratado com dignidade e promover discussões acerca da adoção de políticas de enfrentamento e acolhimento às vítimas de escravidão no âmbito do município de Aracaju.
Além disso, a Semana tem a finalidade de veicular campanha em meios de comunicação e distribuir material explicativo sobre o conceito de trabalho escravo atual e os canais de denúncia, assim como realizar palestras nas escolas municipais e articular ações junto a entidades representantes do setor privado.
Outro projeto que trata da temática é o de nº 146/2024, que dispõe sobre a inclusão do assunto trabalho escravo contemporâneo em atividades extracurriculares no âmbito da rede municipal de ensino de Aracaju. O projeto, também de autoria da Professora Sonia Meire, tornou-se a lei 6170/2025 e passou a vigorar na capital sergipana em julho deste ano.
Na justificativa do projeto, destaca-se que a luta contra o trabalho escravo contemporâneo está presente no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo do artigo 149 do Código Penal, que define os elementos que caracterizam a redução de um ser humano à condição análoga à de escravo, incluindo a submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição da locomoção do trabalhador. Além disso, o documento cita o art. 243 da Constituição Federal de 1988, em que estão previstos instrumentos de combate à exploração do trabalho escravo, assim como os diversos compromissos internacionais que o Brasil assumiu com esse propósito.
Nesse sentido, o projeto argumenta que iniciativas como essa que tenham o objetivo de retirar o trabalho escravo contemporâneo da invisibilidade no município de Aracaju são de grande relevância para a sociedade e merecem prosperar.