É Lei em Aracaju: Lei 6183/25 e 6184/25 criam normas para garantir transporte público coletivo com maior qualidade na capital

por Ivo Jeremias - Agência CMA — publicado 22/09/2025 17h20, última modificação 15/10/2025 15h27
Leis são de autoria do vereador Élber Batalha

 A Câmara Municipal de Aracaju (CMA) legisla e debate temas essenciais para o bem-estar social dos aracajuanos. E um dos temas de grande relevância é o transporte público. Nesse sentido, surgiram as Leis Nº 6183/25 e 6184/25, ambas de autoria do vereador Elber Batalha (PSB).

 A primeira cria a obrigatoriedade de instalação de placas informativas na parte interna dos veículos de transporte coletivo público do município de Aracaju. Já a segunda, obriga a divulgação dos laudos de vistoria e manutenção das frotas de veículos em circulação no município de Aracaju que integram o transporte coletivo da capital. Confira abaixo trechos que merecem destaque nas legislações acima citadas.

Lei 6183/25

Para possibilitar a efetiva fiscalização dos serviços de transporte público coletivo, bem como proporcionar uma maior segurança aos usuários, deverão ser disponibilizadas, na parte interna dos veículos utilizados para o referido transporte, placas informativas com os seguintes dados:

O ano de fabricação do veículo, mês e ano de entrada do veículo em serviço, o mês e ano do limite de sua utilização em serviço, número de telefone da SMTT para ligação gratuita para reclamações sugestões e denúncias relativas ao serviço prestado.

As informações deverão ter tamanho visível, que possibilite sua leitura a uma distância mínima de dois metros.

Penalidades:

“Em caso de descumprimento a qualquer das determinações do artigo 1º desta Lei, deverá ser aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por veículo irregular".

Lei 6184/25

 Estabelece a obrigatoriedade da divulgação pública dos laudos de vistoria e manutenção dos veículos das frotas de ônibus em circulação no Município de Aracaju, com o objetivo de garantir a segurança, transparência e qualidade do serviço de transporte de passageiros.

  As empresas de transporte coletivos municipais de passageiros deverão disponibilizar, de forma acessível e atualizada, os laudos de vistoria e manutenção de seus veículos nos seguintes canais:

 I - Nos sites institucionais das próprias empresas de transporte;

II - Nos sites dos órgãos públicos contratantes, caso exigido pelo Poder Público;

III - Em locais visíveis para consulta pública nos terminais de ônibus, quando aplicável.

 Os laudos de vistoria e manutenção deverão ser atualizados, no mínimo, a cada seis meses, ou sempre que houver substituição de veículos na frota. As empresas de transporte coletivos municipais deverão enviar cópia dos laudos de vistoria e manutenção para a Câmara Municipal de Aracaju, sempre que forem atualizados. 

Penalidades:

O descumprimento das disposições desta lei sujeitará a empresa infratora às penalidades: I - Advertência, com prazo de trinta dias para regularização;

II - Multa no valor de 2.000 (dois mil) Unidades Fiscais de Referência do Município de. Aracaju, por infração, em caso de descumprimento após o prazo da advertência;

III - Em caso de reincidência, multa dobrada.