É Lei em Aracaju: mulheres com deficiência auditiva e visual vítimas de violência têm acessibilidade comunicativa garantida pela Lei 6.211/2025

por Ivo Jeremias - Agência CMA — publicado 17/10/2025 11h40, última modificação 17/10/2025 11h40
Legislação de autoria do vereador Elber Batalha inclui atendimento em Braile e Libras para as vítimas
É Lei em Aracaju: mulheres com deficiência auditiva e visual vítimas de violência têm acessibilidade comunicativa garantida pela Lei 6.211/2025

Mara Ismerim/ Redes Sociais CMA

A inclusão das pessoas com deficiência na sociedade e a luta contra violência a mulher são pautas prioritárias das Câmara Municipal de Aracaju. A Lei Nº 6.211/2025, de autoria do vereador Elber Batalha (PSB), reúne as duas temáticas. Ela garante acessibilidade comunicativa à mulher com deficiência auditiva e/ou visual vítima de violência doméstica e familiar no Município de Aracaju.

Prestação do Serviço

Os serviços de atendimento à mulher em situação de violência envolvem toda operação   e prática realizada por agente público municipal no enfrentamento da violência, como o ato de coletar informações, prestar orientações, acolher, abrigar, encaminhar, entre outros.

A Lei Nº 6.211 regulamenta que o poder executivo municipal ofertará cursos de capacitação aos servidores e profissionais, promovendo acessibilidade comunicativa por meio da comunicação, com a capacitação na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e na visualização de textos, o Braille, sistema de sinalização ou de comunicação tátil.

 A lei também prevê o uso de dispositivos e sistemas auditivos, meios de voz digitalizados, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações.  Os serviços de atendimento à mulher em situação de violência também poderão ser prestados por meio telemático (virtual), desde que sejam possíveis de serem realizados e não obstem o atendimento presencial ou o amplo acesso ao atendimento da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Justificativa do autor para criação da lei

O autor da Lei, o vereador Elber Batalha, justificou o Projeto de Lei Ordinária 212/2024, que deu origem à Lei 6.211/2025 da seguinte forma:

“As pessoas com deficiência auditiva e/ou visual enfrentam profundas dificuldades no que diz respeito à acessibilidade e  à inclusão, muitas são as barreiras que as têm impedido de fruir plenamente de seus direitos. Os entraves encontrados não se limitam aos aspectos urbanísticos, que reduzem o acesso à cidade, mas dizem respeito a todos  que impedem que essas pessoas participem da sociedade e exerçam seus direitos de maneira efetiva. Um desses entraves se dá na comunicação e informação.

De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Federal nº 13.146/2015, as barreiras na comunicação e na informação dizem respeito a "qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação". A barreira da comunicação dificulta o pleno exercício dos direitos, a inclusão social e a cidadania, no caso de mulheres com deficiência, as barreiras comunicativas têm, inclusive dificultado o enfrentamento das violências. Se a violência contra a mulher é uma realidade, no caso das mulheres com deficiência a situação é ainda mais grave. Para além dos obstáculos que permeiam os relacionamentos violentos, as mulheres com deficiência, especialmente as surdas, encontram maiores dificuldades no acesso aos serviços. A Lei Maria da Penha, que criminalizou a violência doméstica e familiar contra mulheres, existe desde 2006, mas foi somente em junho de 2019, por meio da Lei nº 13.836/2019, que se tornou obrigatório informar sobre a condição de deficiência da vítima nos boletins de ocorrência nos casos de violência doméstica - o que pode agravar a pena do agressor.

Estudos indicam que além da dificuldade de acesso aos mecanismos de proteção contra a violência, as meninas e mulheres com deficiência estão menos aptas a se defenderem. Além disso, o próprio sistema público traz dificuldades para que os procedimentos de socorro e denúncia sejam efetivados, justamente em razão do despreparo, das barreiras comunicativas e da falta de acessibilidade.

É fundamental que as cidades e as instituições se adequem considerando o princípio da igualdade e vedação da discriminação. Importa reafirmar que compete ao Poder Público, inclusive em âmbito municipal, garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. O presente projeto, portanto, visa proporcionar apoio adicional à mulher em situação de violência doméstica e familiar, particularmente as mulheres com deficiência auditiva e/ou visual, considerando a sua vulnerabilidade e as barreiras comunicativas que, não raras vezes, as impedem de buscar o apoio necessário ao enfrentamento adequado do problema”.